Nos termos do Decreto – Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, passou a ser obrigatório o vendedor da casa providenciar ao comprador em todos os actos de escritura pública que envolvam a aquisição da propriedade de prédio ou fracção de casa destinada à habitação, a ficha Técnica da Habitação, sem a qual a mesma não pode ser celebrada.
A mesma regra é válida para os contratos de compra e venda de casas com mútuo, garantido ou não por hipoteca, o qual só pode ser realizado quando a instituição de crédito se certifica que a Ficha Técnica de Habitação da casa é entregue ao comprador.
Realça-se, no entanto, que esta nova obrigação legal impende, essencialmente, sobre as casas novas, na medida em que no inicio do diploma se estabelece que as regras aí previstas, não se aplicam:
- Aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado a 7 de Agosto de 1951; bem como,
- Aos prédios edificados e em relação aos quais exista licença de utilização emitida ou para os quais tenha sido requerida a respectiva emissão à data da entrada em vigor do diploma, isto é, a 30 de Março de 2004.
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